TJMG 4380207-31.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - LIMINAR DEFERIDA - SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO E GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE - CERTAME JÁ HOMOLOGADO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS JÁ CELEBRADOS ANTES DA IMPETRAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 300 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA EM JUÍZO SUMÁRIO - CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE - RISCO DE LESÃO À COLETIVIDADE E À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - PERICULUM IN MORA INVERSO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO.
- A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
- Não se revela presente, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a suspensão de procedimento licitatório já homologado e de contratos administrativos já celebrados, especialmente quando a controvérsia envolve interpretação de cláusula editalícia e aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
- A paralisação de contratos em execução, relativos à prestação de serviços públicos essenciais, evidencia risco concreto à coletividade, configurando periculum in mora inverso.
- Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar a liminar, assegurando-se o regular prosseguimento do mandado de segurança com apreciação do mérito em momento oportuno.
- Recurso provido.
VV. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXCESSO DE FORMALISMO. ASSINATURA RÁPIDA DE CONTRATO. INTERESSE DE AGIR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar em mandado de segurança. A decisão suspendeu a homologação e a adjudicação de pregão presencial e garantiu a participação de empresa licitante que havia sido inabilitada. A inabilitação ocorreu porque a empresa apresentou balanços patrimoniais autenticados digitalmente pelo sistema público, enquanto a comissão de licitação exigia o documento com registro físico. O mandado de segurança foi impetrado um dia após a assinatura dos contratos administrativos com outras empresas.
II. Questão em discussão
Saber se a assinatura do contrato administrativo esvazia o interesse de agir em mandado de segurança impetrado logo em seguida.
Saber se a apresentação de balanço patrimonial com autenticação digital pelo Sistema Público de Escrituração Digital atende à exigência do edital que pede balanço registrado na Junta Comercial.
Saber se houve tratamento desigual entre os licitantes por parte da administração municipal e se cabe a suspensão do certame.
III. Razões de decidir
A assinatura do contrato administrativo não impede a análise judicial de ilegalidades ocorridas durante a licitação, especialmente quando a administração pública acelera a assinatura do contrato enquanto os recursos administrativos ainda estão sendo julgados ou recém finalizados. O direito de acesso à justiça não pode ser anulado pela velocidade administrativa.
A autenticação digital de livros contábeis e balanços patrimoniais pela Junta Comercial possui o mesmo valor jurídico que o registro físico antigo. Rejeitar o documento digital verdadeiro e preexistente configura excesso de formalismo, o que prejudica a busca pela proposta mais vantajosa para os cofres públicos.
A Lei de Licitações permite e incentiva que a comissão realize diligências para confirmar informações de documentos que já existiam na data da licitação. O fato de a administração ter concedido prazo para outra empresa regularizar documentos fiscais, mas ter negado uma simples consulta online para confi