Decisão · TJMG

TJMG 0025797-53.2016.8.13.0236

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-13
ADMINISTRATIVO
Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SHOWS ARTÍSTICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO COMPROVADO APÓS A LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada na suposta irregularidade da contratação direta da empresa CM Souza Promoções, por inexigibilidade de licitação, para realização de shows artísticos no Município de Elói Mendes em 2005, sob alegação de ausência de exclusividade e consequente lesão ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta, fundada em inexigibilidade de licitação sem prova adequada de exclusividade, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova dolo específico e dano ao erário, requisitos exigidos após a Lei 14.230/2021 e conforme tese firmada no Tema 1199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1199 do STF, impõe a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 4. O art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, exige que o agente atue com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, sendo insuficiente a mera irregularidade, deficiência procedimental ou voluntariedade. 5. A prova dos autos demonstra irregularidade formal na adoção da inexigibilidade de licitação, em razão da insuficiência das cartas de exclusividade apresentadas, mas não comprova finalidade ilícita, má-fé ou intenção de obter proveito indevidopelo gestor ou terceiros. 6. O Ministério Público não demonstrou dano efetivo ao erário, sendo inviável presumir prejuízo a partir da mera ilegalidade do procedimento, especialmente diante da necessidade de comprovação de dano concreto após a reforma legislativa. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e o Tema 1.108 do STJ reafirmam que, após a Lei 14.230/2021, o dolo específico constitui elemento indispensável à configuração do ato de improbidade, não sendo suficiente o dolo genérico nem a simples violação às regras de licitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021 e à luz do Tema 1199 do STF, exige prova de dolo específico, consistente na intenção deliberada de alcançar resultado ilícito e obter proveito indevido. 2. A mera irregularidade na condução da inexigibilidade de licitação, desacompanhada de dano comprovado ao erário e de prova de finalidade ilícita, não caracteriza improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§2º e 3º; 10, caput e VIII; 11, §§1º e 2º; Lei 8.666/1993, art. 25, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 (ARE 843.989, repercussão geral); STJ, REsp 1.926.832/TO, Tema 1.108; TJMG, Apelação/Remessa Necessária 1.0134.13.015131-6/001.
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