Decisão · TJMG

TJMG 5596265-84.2020.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio FernandesÓrgão Especialjulgado em 2021-06-23publicado em 2021-06-25
PROCESSUAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UNAÍ. LEI ORGÂNICA. ARTIGO 25, §2º. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA. HIPÓTESE INOVADORA. OFENSA AO INCISO XXI, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E §1º DO ARTIGO 15 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Norma do Município de Unaí pela qual se permitiu a dispensa de licitação, mediante lei, na alienação de bens municipais quando o uso se destinar a concessionária de serviço público municipal, a entidades assistenciais, educativas ou culturais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. Os Municípios têm competência para legislar sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, observados o princípio da obrigatoriedade de licitação e as normas gerais que disciplinam a matéria. A ampliação das hipóteses de dispensa de licitação, sem evidenciar peculiaridade local, configura ofensa ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República e ao §1º do artigo 15 da Constituição do Estado; bem como aos princípios da impessoalidade, moralidade e da isonomia.
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