TJMG 5032692-23.2019.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. LOJA DO CEASAMINAS. TRANSFERÊNCIA/CESSÃO DA CONCESSÃO À TERCEIRO. ART. 27 DA LEI 8.987/1995. ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/PODER CEDENTE. EXIGÊNCIA LEGAL. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 175 da Constituição Federal exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares.
- Os contratos de concessão são regidos pela Lei nº 8.666/93 e, embora haja previsão de possibilidade de transferência da concessão a terceiro no art. 27, não concede ao concessionário o direito automático de ceder sua posição contratual. Ao contrário, trata-se de uma prerrogativa da Administração Pública conceder sua aprovação a essa alteração no negócio jurídico, desde que sejam cumpridos requisitos técnicos e o contrato em vigor seja integralmente respeitado.
- In casu, considerando a expressa previsão contratual de que eventual transferência seria precedida de licitação, na modalidade de concorrência ou outra prevista em lei, somada à recusa do poder cedente, inviável a transferência direta ao autor sem licitação.
- Recurso desprovido.