TJMG 0000900-29.2013.8.13.0021
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - VALOR DO CONTRATO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 24, INCISO II DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 - LEGALIDADE - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO ERÁRIO NÃO COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 24, inciso II c/c alínea a do inciso II do art. 23, autoriza expressamente a contratação, por dispensa de licitação, de serviços, cujo valor do contrato não exceda à 10% (dez por cento) de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2 - O contrato impugnado, o qual se destinava à prestação de serviços de advocacia e consultoria jurídica possui o valor global de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais), não havendo que se falar em ilegalidade na contratação por dispensa de licitação, diante da autorização expressa na legislação de regência.
3 - O procedimento de justificação da dispensa da licitação, previsto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, somente se aplica às contratações realizadas com base nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24 e às "situações de inexigibilidade referidas no art. 25, não se amoldando à hipótese dos autos. Precedentes.
4 - Não constatada a ilegalidade da contratação por dispensa de licitação, tampouco lesividade ao erário, já que os serviços foram efetivamente prestados à edilidade, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
5 - Sentença confirmada em remessa necessária.