Decisão · TJMG

TJMG 5000464-16.2025.8.13.0392

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-20
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ART. 17 DA LEI Nº 14.133/2021 - FORMA ELETRÔNICA COMO REGRA - ART. 176, II, DA LEI Nº 14.133/2021 - EXCEÇÃO TRANSITÓRIA PARA MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20 MIL HABITANTES - MUNICÍPIO QUE JÁ REALIZOU LICITAÇÕES NA FORMA ELETRÔNICA - DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÉCNICOS COMPROVADA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ADOÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, DA COMPETITIVIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA TRANSPARÊNCIA -SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, por se tratar de meio que melhor concretiza os princípios da economicidade, da competitividade, da eficiência e da transparência, cabendo à Administração justificar, de forma específica e circunstanciada, eventual adoção de modalidade diversa. 2 - A disposição contida no art. 176, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, ao excepcionar, até abril de 2027, a obrigatoriedade de utilização do pregão eletrônico para municípios com menos de 20 mil habitantes, possui nítido caráter transitório e instrumental, destinada a permitir a adaptação administrativa, tecnológica e operacional dos entes municipais, não se constituindo autorização genérica para perpetuar o uso do pregão presencial quando já presentes as condições para a realização de certames eletrônicos. 3 - Comprovado nos autos que o Município já realizou licitações pretéritas na forma eletrônica, evidencia-se a existência de estrutura tecnológica e administrativa suficiente para a adoção do pregão eletrônico, tornando injustificável o retorno à modalidade presencial, sobretudo em contratação de serviços de telecomunicações, cuja natureza se harmoniza com o ambiente virtual e com a lógica de ampliação da competitividade. 4 - A ausência de motivação idôneapara afastar a forma eletrônica, em contrariedade à diretriz legal de preferência estabelecida pela Lei nº 14.133/2021, caracteriza ilegalidade do ato convocatório, impondo-se a concessão da segurança para determinar que a Administração realize o procedimento licitatório na modalidade eletrônica. 5 - Recurso provido.
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