TJMG 4949209-31.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. PLURALIDADE DE PRETENDENTES. LICITAÇÃO. ARTIGO 876, §6º, DO CPC. MESMO GRAU DE PREFERÊNCIA E IGUALDADE DE PROPOSTAS. EMPATE. NECESSIDADE DE DISPUTA FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SORTEIO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante de empate entre herdeiros descendentes do sócio da executada, no que tange à adjudicação de imóvel penhorado, designou audiência para realização de sorteio entre os interessados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão cinge-se à definição do critério adequado para solução do empate verificado no procedimento de licitação entre pretendentes à adjudicação de bem penhorado, todos eles descendentes do sócio da pessoa jurídica executada, que apresentaram propostas idênticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 876, §6º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pluralidade de pretendentes à adjudicação, deverá ser instaurado procedimento de licitação entre eles, conferindo-se preferência, em caso de igualdade de oferta, ao cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.
No caso, todos os interessados enquadram-se no mesmo grau de preferência legal e apresentaram propostas idênticas, configurando empate.
A licitação entre pretendentes à adjudicação visa à obtenção da proposta mais vantajosa, devendo observar os princípios da isonomia e da competitividade, que exigem disputa efetiva entre os concorrentes.
A lei processual civil não prevê critério específico para a solução do empate verificado. Assim, a aplicação analógica da legislação que rege os procedimentos licitatórios revela que o primeiro critério de desempate é a disputa final, com possibilidade de apresentação de novas propostas, reservando-se o sorteio como mecanismo residual.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, que determinou a adoção imediata do sorteio, sem oportunizar nova rodada de lances.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Na adjudicação de bem penhorado, havendo pluralidade de pretendentes no mesmo grau de preferência legal e empate de propostas, deve ser oportunizada disputa final mediante nova rodada de licitação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 876, §§5º e 6º; Lei nº 14.133/2021, arts. 11 e 60; Lei nº 13.303/2016, arts. 31 e 55; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 44 e 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.098.109/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.