Decisão · TJMG

TJMG 0085544-20.2013.8.13.0112

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-01-30publicado em 2020-02-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO LICITATÓRIO - INEXIGIBILIDADE - SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO - SINGULARIDADE DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURADA - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - CONFIGURADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - VIABILIDADE DA CONCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATO NULO. - O processo licitatório, como exigência obrigatória na Administração Pública, tem objetivos de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a Administração Pública e de assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares. - Embora a regra seja a exigência da licitação, a Lei nº 8.666/93 prevê hipóteses nas quais a licitação é inexigível diante da inviabilidade da competição. - A realização do procedimento licitatório é a regra e a inexigibilidade, uma situação anômala, é a exceção. - A inexigibilidade na contratação de serviços técnicos especializados exige a comprovação da singularidade dos serviços que serão prestados, além da notória especialização técnica do contratado. - Não se aplica a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional especializado para a prestação de serviços rotineiros e ordinários, pois ainda que o profissional possua notória especialização, a natureza do serviço não exigirá conhecimentos aprofundados sobre o tema. - É nulo o contrato firmado por inexigibilidade de licitação se for viável a competição em relação ao objeto a ser contratado.
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