TJMG 0085544-20.2013.8.13.0112
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO LICITATÓRIO - INEXIGIBILIDADE - SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO - SINGULARIDADE DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURADA - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - CONFIGURADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - VIABILIDADE DA CONCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATO NULO.
- O processo licitatório, como exigência obrigatória na Administração Pública, tem objetivos de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a Administração Pública e de assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares.
- Embora a regra seja a exigência da licitação, a Lei nº 8.666/93 prevê hipóteses nas quais a licitação é inexigível diante da inviabilidade da competição.
- A realização do procedimento licitatório é a regra e a inexigibilidade, uma situação anômala, é a exceção.
- A inexigibilidade na contratação de serviços técnicos especializados exige a comprovação da singularidade dos serviços que serão prestados, além da notória especialização técnica do contratado.
- Não se aplica a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional especializado para a prestação de serviços rotineiros e ordinários, pois ainda que o profissional possua notória especialização, a natureza do serviço não exigirá conhecimentos aprofundados sobre o tema.
- É nulo o contrato firmado por inexigibilidade de licitação se for viável a competição em relação ao objeto a ser contratado.