TJMG 0003270-37.2014.8.13.0476
CIVILEMENTA: ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO E IMPRESSÃO DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VALOR DO CONTRATO INFERIOR AO PREVISTO NO ART 24, II DA LEI Nº 8.666/1993. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO.
- A contratação de sociedade empresária para a prestação de serviços de divulgação e impressão dos atos do poder público, mediante dispensa de licitação, não configura a ofensiva à Lei de Licitações quando o valor da contratação não supera o limite previsto no art. 24, II da Lei nº 8.666/93.
- Hipótese na qual a rejeição liminar da inicial deve ocorrer em face da legalidade do ato administrativo praticado pelo agente político.
- Sob a ótica do STJ, o Ministério Público não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, salvo a prova da má fé.