TJMG 4362718-78.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA INSTITUIR PROCURADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Coroaci, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a impedir a renovação de contrato de assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação e a determinar a criação e o provimento de cargo de Procurador Municipal mediante concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de impedir a renovação de contrato de assessoria jurídica firmado por inexigibilidade de licitação; (ii) estabelecer se é possível impor liminarmente ao Município a criação e o provimento de cargo efetivo de Procurador Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual é admitida quando demonstrada a inviabilidade de competição e a notória especialização do profissional, conforme art. 74, III e § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade é excepcional e depende da demonstração concreta da singularidade do serviço e da notória especialização do contratado (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG).
No caso, a contratação decorre de procedimento administrativo formal (Processo Administrativo n.º 030/2024, Inexigibilidade n.º 007/2024), no qual se comprovou a especialização do profissional em Direito Público, inexistindo, em juízo sumário, demonstração de ilegalidade apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A Constituição da República não impõe aos Municípios a obrigatoriedade de instituir Procuradoria Municipal, cabendo-lhes, no exercício da autonomia político-administrativa, decidir sobre sua criação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6331, fixou que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma do ente local e que, apenas uma vez criada, impõe-se o provimento por concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de contratação nos moldes da legislação de licitações.
A imposição liminar de interrupção contratual e de criação imediata de cargos efetivos, com provimento por concurso público, demanda análise orçamentária, legislativa e organizacional inserida na esfera de discricionariedade administrativa, o que afasta o requisito do perigo de dano em cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação é válida quando demonstradas a inviabilidade de competição e a notória especialização do profissional, conforme art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021.
A criação de Procuradoria Municipal depende de escolha política autônoma do Município, sendo inviável impor liminarmente sua instituição e o provimento de cargos por concurso público.