Decisão · TJMG

TJMG 0706033-06.2008.8.13.0338

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-10
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido para invalidar o contrato 132/2006 e seus aditivos, e condenar os réus pela prática do ato previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a nova redação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a configuração do ato de improbidade administrativa em face da contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), e a interpretação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989). III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa com base na frustração do caráter competitivo da licitação e na ausência de singularidade do objeto, imputando dolo genérico aos réus, resultando na condenação e dever de ressarcimento. Contudo, a Lei 14.230/2021 trouxe inovações significativas, especialmente em relação à exigência de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, eliminando a culpa como elemento subjetivo e exigindo a comprovação de lesão patrimonial efetiva. A recente jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1.199, reforça que o dolo específico é um requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade. O dolo específico é a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", não bastando a mera ação ou omissão voluntária. Além disso, a Lei 14.039/2020 reconheceu os serviços advocatícios como técnicos e singulares, desde que comprovada a notória especialização, o que permite a contratação direta sem licitação. A Lei 14.133/2021, que trata da nova Lei de Licitações, também corrobora esse entendimento, ao dispensa a comprovação da singularidade do serviço, exigindo apenas a notória especialização do contratado. No caso concreto, embora haja indícios de irregularidades formais no procedimento de inexigibilidade, a prova nos autos não demonstra dolo específico por parte dos réus, nem lesão efetiva ao erário. A argumentação de que os serviços foram efetivamente prestados e que o município não sofreu prejuízo é válida, considerando que a cobrança do ressarcimento integral, sem prova de dano efetivo, configuraria enriquecimento ilícito do município, o que é vedado pela LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE Dar provimento ao segundo recurso, prejudicado o quarto recurso. (Primeiro e terceiro recursos não conhecidos em decisão anterior, transitada em julgado). Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa, após a Lei 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico e lesão patrimonial efetiva. A contratação direta de serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação, é lícita quando demonstradas a notória especialização do contratado e a singularidade do serviço, conforme a Lei 14.039/2020 e a Lei 14.133/2021. A ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário impede a condenação pela prática de improbidade administrativa.
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