TJMG 0013216-56.2012.8.13.0103
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CALDAS - EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONTRATOS DE PUBLICIDADE - DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - CONDUTA ÍMPROBA - CONFIGURAÇÃO - DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO - DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal (art. 37, XXI) e da Lei das Licitações - Lei 8.666/93 (art. 2º), obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses legais. 2. O art. 24, I e II, do Estatuto das Licitações, ao prever as hipóteses de dispensa de licitação, é enfático ao vedar o parcelamento da prestação do serviço. 3. Diante da incontestável e notória necessidade das contratações de publicidade, referentes a divulgações habituais do Executivo Municipal, não poderia o réu olvidar o planejamento prévio, com realização do procedimento de licitação para a contratação. 4. O ato de improbidade praticado pelo réu consiste na autorização da contratação contínua de serviços de publicidade, preterindo os demais fornecedores - que poderiam apresentar um preço melhor em benefício aos cofres públicos -, mediante intencional fracionamento do objeto, para provocar a dispensa de licitação, sendo presumido o dano ao erário dele decorrente.
v.v.
EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO DO DANO - IMPRESCRITÍVEL - POSSIBILIDADE - MUNICÍPIO DE CALDAS - LICITAÇÃO FRAGMENTADA - INDÍCIO DE IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. 1. As ações de ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa são imprescritíveis, nos termos do §5º, do art. 37, da Constituição da República. 2. Não demonstrando o Ministério Público o dano ao erário, emdecorrência do fracionamento de contratações de modo a evitar o procedimento licitatório, impõe-se reconhecer a ausência do dever de indenizar do agente público, malgrado haja indícios de má gestão do patrimônio público.