Decisão · TJMG

TJMG 5004307-52.2019.8.13.0342

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-20publicado em 2020-08-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LICITAÇÃO - ADJUDICAÇÃO DO OBJETO A TERCEIRO - NULIDADE DE UMA DAS FASES - CONTAMINAÇÃO DO CONTRATO - APELAÇÃO - DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL - CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - FASE DE HABILITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PARENTESCO - LEGALIDADE - MORALIDADE - IMPESSOALIDADE. - A adjudicação do objeto da licitação a terceiro não implica perda do objeto da ação mandamental em que se discute a eventual irregularidade de uma de suas fases, uma vez que a nulidade, uma vez reconhecida, contamina as etapas subsequentes e o contrato firmado. Precedentes do STJ. - A repetição de argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não impede o conhecimento do recurso, se as razões apresentadas são suficientes para contrapor os fundamentos adotados na decisão atacada, atendendo ao requisito da dialeticidade. - A licitação deve observar os princípios da moralidade e impessoalidade, não sendo incompatível com a Constituição Federal ou com a Lei Federal nº 8.666/1993 a exigência de declaração de que os sócios ou diretores da empresa licitante não têm vínculo de parentesco com os servidores integrantes da comissão de licitações ou com os agentes políticos municipais.
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