Decisão · TJMG

TJMG 2589036-22.2023.8.13.0000

Rel. Magid Nauef Lauar7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-01-23publicado em 2024-01-29
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE GARANTIA - PERTINÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO LICITADO - FATO NOVO - INEXISTÊNCIA. - Embora o encerramento natural da licitação seja a homologação do resultado, a Lei das Licitações (nº 8.666/93) admite sua revogação - por interesse público superveniente -, como também a anulação - em caso de ilegalidade (art. 49). - No caso de desfazimento de licitação, necessária a instauração de prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa à licitante vencedora. - Nos termos da Lei das Licitações, o edital - ao qual estão vinculados licitantes e a Administração Pública - torna público o processo licitatório, fixa o seu objeto, bem como as condições para a participação dos interessados e o cumprimento do objeto, a modalidade e o tipo da licitação (art. 40). - A discordância aos requisitos do edital tem que ser anterior, para que ele seja impugnado a tempo e modo pelos interessados, sendo que eventual dispensa do cumprimento das cláusulas editalícias somente se justificaria se houvesse vício no edital ou no próprio procedimento licitatório, por meio de determinação judicial. - O Município de Perdigão instaurou Processo Licitatório nº 55/2023 - Pregão Presencial nº 31/2023 - Registro de Preços nº 28/2023, com vistas à contratação, pelo tipo menor preço global, de empresa para prestação de serviços de substituição de luminárias vapor de sódio e vapor de mercúrio de potências diversas por luminárias de led e braços, incluindo a substituição de condutores, conexões, relés, parafusos e cintas de fixações, estabelecendo, no Anexo I - Termo de Referência, exigências relativas à capacidade de resistência à corrosão e ao ângulo de encaixe das luminárias. - A definição do objeto a ser licitado e das características necessárias à consecução do interesse público trata-se de fase inicial do processo licitatório, de modo que o fato de as exigências editalícias serem ou não excessivas não pode ser considerado como fato superveniente para justificar a revogação da licitação, eis que sua pertinência para a contratação fora analisado quando da elaboração do edital e da resposta às impugnações a suas disposições.
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