Decisão · TJMG

TJMG 0011690-57.2018.8.13.0422

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-04-20publicado em 2023-04-27
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA TODOS OS TIPOS PREVISTOS NA LIA (ART. 9° A 11). TEMA Nº 1.199, STF. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR (ART. 24, II, LEI Nº 8.666/93). FRACIONAMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As compras realizadas pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23, II, "a", da Lei nº 8.666/93 dispensam a realização de licitação, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma aquisição (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de compras de pequeno valor que, mesmo somadas, não atingiriam o limite estabelecido na lei de licitação. 3. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelo agente público nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de ato de improbidade administrativa.
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