Decisão · TJMG

TJMG 0117033-34.2017.8.13.0145

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO SEM LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da validade e renovação, sem licitação, de permissão para exploração de serviço de táxi, originada de sucessão causa mortis autorizada por alvará judicial em 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à origem sucessória da permissão; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade na análise da modulação de efeitos da ADI 5.337 do STF; (iii) determinar se houve inadequada apreciação da eficácia de decisões judiciais locais e da legislação municipal superveniente; e (iv) verificar se a superveniência da Lei Federal nº 15.271/2025 enseja integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente a transferência causa mortis ocorrida em 2002, delimitando que a controvérsia recursal se restringe à pretensão de renovação da permissão, e não à sua origem. 5. A decisão distingue adequadamente a transferência sucessória pretérita da pretensão atual de renovação, afastando a existência de direito subjetivo à prorrogação automática da outorga. 6. A permissão de serviço público possui natureza precária, personalíssima e intuitu personae, sendo inviável sua renovação sem prévia licitação. 7. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 6.612/84 e a eficácia erga omnes de açãocivil pública transitada em julgado vedam a renovação de permissões sem licitação no Município. 8. A superveniência da Lei Municipal nº 14.158/2021 reforça a exigência de licitação para outorga e renovação das permissões. 9. Não há contradição interna no julgado, pois eventual divergência com precedentes ou interpretações distintas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 10. A modulação de efeitos da ADI 5.337 não afasta a incidência de decisões judiciais locais com eficácia vinculante e coisa julgada coletiva. 11. A alegação de obscuridade quanto à prevalência de decisões locais não procede, pois o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente. 12. A invocação de lei federal superveniente não caracteriza vício do julgado, mas tentativa de rediscussão do mérito com base em novo fundamento jurídico. 13. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e fundamente adequadamente a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A transferência causa mortis de permissão de serviço público não gera direito subjetivo à renovação automática da outorga sem licitação. 3. A existência de coisa julgada coletiva e de declaração de inconstitucionalidade de normas municipais impede a prorrogação de permissões de táxi sem licitação. 4. Lei superveniente invocada em embargos de declaração não configura omissão ou contradição do julgado, quando não analisada como premissa originária da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.337; Tribunal de Justiça, Ação Civil Pública nº 0145.14.012375-6/005.
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