Decisão · TJMG

TJMG 0025994-43.2019.8.13.0352

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-17
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FORÇADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Município de Januária, mantendo a execução de obrigação decorrente de contrato administrativo para fornecimento de computadores, com fundamento na suposta inexecução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se é válida a execução de obrigação contratual cuja prestação se revela inexequível por especificação técnica inviável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser adequadamente resolvida com base na prova documental já constante dos autos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que contratos administrativos constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, II, do CPC. 5. O exame da validade e exequibilidade da obrigação constante do título executivo pode ser feito no âmbito dos embargos à execução, cuja cognição é ampla. 6. Constatou-se que o objeto da licitação - computadores com tela LED de 19 polegadas - não é fabricado pela marca especificada no edital, tornando impossível a obrigação de fornecimento nesses termos. 7. A inexequibilidade do objeto contratual impõe o reconhecimento da impossibilidade de execução forçada da obrigação. 8. A vinculação ao edital não autoriza a imposição de obrigação impossível, sendo vedada a execução de contrato cuja prestação é tecnicamente inviável de ser cumprida. 9.Nos termos do art. 40, I, da Lei n. 8.666/93, o edital deverá conter o objeto da licitação de forma sucinta e clara. 10. A caracterização precisa e adequada do objeto da licitação é condição para a validade do processo licitatório (Cf. Art.14 e 40, da Lei n. 8.666/1993; e art. 3.º, da nova Lei de Licitações, Lei n. 10.520/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização precisa e adequada do objeto da licitação é condição para a validade do processo licitatório (Cf. Art.14 e 40, da Lei n. 8.666/1993; e art. 3.º, da nova Lei de Licitações, Lei n. 10.520/2002). 2. A impossibilidade técnica de execução do objeto licitado, comprovada documentalmente, afasta a exigibilidade da obrigação e impede a execução forçada do contrato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 784, II; Lei n. 8.666/1993, arts. . 14 e 40, da Lei n. 8.666/1993; e art. 3.º, da nova Lei de Licitações, Lei n. 10.520/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18.06.2009; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017; Súmula 177 do Tribunal de Contas da União.
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