TJMG 0168414-69.2014.8.13.0183
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SERVIÇO PÚBLICO FUNERÁRIO. DELEGAÇÃO SEM LICITAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTICULARES BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRAZO JUDICIAL PARA LICITAÇÃO. MULTA COERCITIVA AO GESTOR. TERMO INICIAL IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PELA OMISSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação popular, reconheceu a nulidade do regime de exploração de serviços funerários por ausência de licitação, determinou a realização de certame, vedou pagamentos a título de auxílio-funeral, impôs fiscalização ao Município e condenou réus ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a adequação da ação popular para impugnar a exploração de serviço público sem licitação; (ii) estabelecer a legitimidade passiva das empresas funerárias; (iii) determinar se houve perda do objeto por revogação de lei municipal; (iv) definir o termo inicial da obrigação de licitar, a razoabilidade dos prazos fixados e a responsabilidade das empresas e do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação popular é via adequada para anular atos ou omissões lesivas à legalidade e à moralidade administrativa, sendo desnecessária a prova de dano material ao erário, que pode ser presumido em hipóteses do art. 4º da Lei 4.717/65.
4. A delegação de serviço público exige prévia licitação (art. 175 da CF/88 e Lei 8.987/95), e a omissão municipal por décadas configura ilegalidade específica e continuada, com lesividade presumida.
5. A legitimidade passiva das empresas decorre da teoria da asserção e da possibilidade de inclusão de particulares beneficiários do ato lesivo na ação popular.
6. A revogação da lei municipal não acarreta perda do objeto, pois a obrigação de licitar tem fundamento constitucional e a situação fática irregular persiste.
7. A fixação judicial de prazo para licitação, diante de omissão prolongada, constitui medida legítima de efetividade, não violando a separação dos poderes.
8. A multa cominatória ao gestor possui natureza coercitiva (art. 537 do CPC) e é adequada para assegurar o cumprimento da decisão.
9. Não se comprova má-fé, superfaturamento ou enriquecimento ilícito das empresas, que atuaram sob alvarás e tolerância estatal, sendo a omissão imputável exclusivamente ao Município.
10. O condicionamento do início da obrigação ao trânsito em julgado perpetua a ilegalidade, devendo o prazo iniciar-se imediatamente, conforme entendimento do STJ sobre nulidade de delegação sem licitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
11. Preliminares rejeitas, primeiro recurso provido, segundo e terceiro apelos parcialmente providos e negado provimento ao quarto recurso.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII, e art. 175; Lei nº 4.717/65, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.987/95; CPC, arts. 487, I, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.504.797/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.455.672/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/08/2021; STJ, REsp 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/02/2014; STF, RE 684.612 (Tema 698).