TJMG 3240934-88.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - PROFISSIONAL CONTRATADO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos de contrato administrativo firmado entre o ente municipal e sociedade de advocacia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da contratação direta de sociedade de advocacia, por inexigibilidade de licitação, à luz dos requisitos previstos no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que tange à demonstração da notória especialização e à inviabilidade de competição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Requisitos para a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços advocatícios
3. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, exige a demonstração simultânea dos seguintes requisitos:
- Notória especialização do profissional ou sociedade contratada;
-Singularidade e natureza predominantemente intelectual dos serviços contratados;
- Inviabilidade de competição.
4. Segundo jurisprudência consolidada, a inexigibilidade de licitação para contratação de advogado deve ser aplicada de forma excepcional e justificada, com demonstração concreta de que os serviços contratados possuem especificidade e complexidade que inviabilizem a competição (STJ, AgInt no REsp nº 1.961.478/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023).
Análise do caso concreto
5. O contrato celebrado entre o município e a sociedade de advocacia tem como objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica em temas corriqueiros da Administração Pública, relacionados à implementação das regras da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos(Lei nº 14.133/2021).
6. Os serviços contratados, consistentes em orientações sobre processos de compras e licitações, elaboração de documentos padronizados e atendimento remoto para dúvidas, não apresentam singularidade ou complexidade técnica que torne inviável a competição entre profissionais ou escritórios com expertise similar.
7. A especialização do advogado contratado, demonstrada por certificado de pós-graduação na área, não configura, por si só, notória especialização suficiente para justificar a contratação direta.
Da manutenção da decisão agravada
8. Sem elementos que demonstrem a inviabilidade de competição, sendo viável e recomendável a realização de procedimento licitatório, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do contrato administrativo e dos pagamentos correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, exige demonstração da singularidade dos serviços, da notória especialização do profissional contratado e da inviabilidade de competição.
2. A prestação de serviços jurídicos corriqueiros ou ordinários, relacionados à rotina administrativa, não configura hipótese de inexigibilidade de licitação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XXI; Lei nº 14.133/2021, art. 74, III; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 3º-A.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no REsp nº 1.961.478/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023.
- TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.250597-4/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 22/02/2024.
- TCU, Acórdão nº 190/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.