Decisão · TJMG

TJMG 3240934-88.2024.8.13.0000

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-31publicado em 2025-02-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - PROFISSIONAL CONTRATADO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos de contrato administrativo firmado entre o ente municipal e sociedade de advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da contratação direta de sociedade de advocacia, por inexigibilidade de licitação, à luz dos requisitos previstos no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que tange à demonstração da notória especialização e à inviabilidade de competição. III. RAZÕES DE DECIDIR Requisitos para a inexigibilidade de licitação na contratação de serviços advocatícios 3. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, exige a demonstração simultânea dos seguintes requisitos: - Notória especialização do profissional ou sociedade contratada; -Singularidade e natureza predominantemente intelectual dos serviços contratados; - Inviabilidade de competição. 4. Segundo jurisprudência consolidada, a inexigibilidade de licitação para contratação de advogado deve ser aplicada de forma excepcional e justificada, com demonstração concreta de que os serviços contratados possuem especificidade e complexidade que inviabilizem a competição (STJ, AgInt no REsp nº 1.961.478/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023). Análise do caso concreto 5. O contrato celebrado entre o município e a sociedade de advocacia tem como objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica em temas corriqueiros da Administração Pública, relacionados à implementação das regras da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos(Lei nº 14.133/2021). 6. Os serviços contratados, consistentes em orientações sobre processos de compras e licitações, elaboração de documentos padronizados e atendimento remoto para dúvidas, não apresentam singularidade ou complexidade técnica que torne inviável a competição entre profissionais ou escritórios com expertise similar. 7. A especialização do advogado contratado, demonstrada por certificado de pós-graduação na área, não configura, por si só, notória especialização suficiente para justificar a contratação direta. Da manutenção da decisão agravada 8. Sem elementos que demonstrem a inviabilidade de competição, sendo viável e recomendável a realização de procedimento licitatório, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do contrato administrativo e dos pagamentos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, exige demonstração da singularidade dos serviços, da notória especialização do profissional contratado e da inviabilidade de competição. 2. A prestação de serviços jurídicos corriqueiros ou ordinários, relacionados à rotina administrativa, não configura hipótese de inexigibilidade de licitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XXI; Lei nº 14.133/2021, art. 74, III; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 3º-A. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp nº 1.961.478/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023. - TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.250597-4/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 22/02/2024. - TCU, Acórdão nº 190/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.
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