Decisão · TJMG

TJMG 2437515-93.2024.8.13.0000

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-29publicado em 2025-02-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - INABILITAÇÃO DE LICITANTE - ALVARÁ SANITÁRIO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA - MOTIVAÇÃO DEFICITÁRIA - PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO PÚBLICA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICLITAÇÃO PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Gerado sobretudo pelos princípios da vantajosidade (economicidade), da eficiência e da supremacia do interesse público que regem uma licitação pública (art. 5º, Lei nº 14.133/2021), o princípio do formalismo moderado, inspirador de regras como as dos arts. 12, III, e 64 da vigente Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), autoriza a mitigação do princípio da vinculação ao edital nas licitações (art. 5º, Lei nº 14.133/2021). Assim, torna-se inaceitável que, por conta de supostas inconsistência de seu alvará sanitário e incompletude de seu atestado de capacidade técnica, se decrete de pronto a inabilitação da ofertante da melhor proposta no pregão eletrônico, isso sem que antes realizadas diligências destinadas ao possível saneamento das incertezas e das omissões. Notadamente quando, além de descortinadas essas em documentação emitida por órgãos públicos (sabidamente dotada da presunção de legitimidade e veracidade, a exigir prova inconcussa para desacreditá-la), o órgão licitante já diligenciou para que a ofertante da segunda melhor proposta no mesmo certame pudesse suprir ou, como feito, esclarecer a ausência de documento necessária a sua habilitação. Nesse contexto e à luz até mesmo dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade (art. 5º, Lei nº 14.133/2021), evidenciada está a liquidez e certeza do direito da licitante açodadamente inabilitada à realização da diligência saneadora, suscetível de ser ordenada via liminar em mandado de segurança, eis que igualmente presente a periclitação tanto ao direito resultante dos aqui referidos princípios norteadores da licitação pública quanto, ainda, à própria sobrevivência digna dessa licitante, o que, como microempresa, lhe é assegurado pelo princípio da preservação da empresa (arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF/88). V.V. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, compete à parte impetrante demonstrar o preenchimento dos requisitos da plausibilidade do direito afirmado pela parte e do perigo de ineficácia da medida acaso não deferida de imediato, previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
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