TJMG 0061053-70.2010.8.13.0720
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. FESTA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
- Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, condenando os réus com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, em razão da contratação direta de empresa para realização de festividades municipais mediante inexigibilidade de licitação.
II. Questão em discussão
- Verificar se os apelantes possuem legitimidade passiva para integrar o polo da ação, à luz de suas atribuições na Comissão Permanente de Licitação e Secretaria de Educação; e saber se a contratação direta caracteriza ato de improbidade administrativa na ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário, considerando a nova redação da Lei nº 8.429/1992.
III. Razões de decidir
- A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva se impõe diante da possibilidade de responsabilização de quem concorra para o ato ímprobo, nos termos da redação original do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
- A responsabilização por improbidade administrativa exige, à luz da Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência consolidada (STF, Tema 1.199), comprovação de conduta dolosa e de dano efetivo ao erário, o que não se evidenciou nos autos.
- A orientação jurisprudencial dominante (STJ, Tema 1.096) repele a presunção automática de dano ao erário em contratações diretas sob o fundamento de inexigibilidade de licitação.
- Demonstrado que os atos praticados pelos apelantes foram formais, sem comprovação de dolo ou de má-fé, sem prejuízo patrimonial ao ente público, impõe-se a reforma da sentença.
IV. Dispositivo e tese
- Recursos providos. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: "A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo e de dano efetivo ao erário.
- A mera participação formal em processo de inexigibilidade de licitação, sem prova de má-fé ou prejuízo patrimonial, não configura ato ímprobo.
- A jurisprudência do STJ afasta a presunção automática de dano ao erário em hipóteses de inexigibilidade de licitação."