Decisão · TJMG

TJMG 5010856-76.2024.8.13.0480

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INABILITAÇÃO DE LICITANTE - ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO PARCIALMENTE INVERÍDICO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - PODER-DEVER DE SANEAMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL - PREVALÊNCIA DA COMPETITIVIDADE E DA BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA - SENTENÇA MANTIDA. I - Gerado sobretudo pelos princípios da vantajosidade (economicidade), da eficiência e da supremacia do interesse público que regem uma licitação pública (art. 5º, Lei nº 14.133/2021), o princípio do formalismo moderado, inspirador de regras como as dos arts. 12, III, e 64 da vigente Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), autoriza a mitigação do princípio da vinculação ao edital nas licitações (art. 5º, Lei nº 14.133/2021). II - Diante de erro material em documento de habilitação, sobretudo quando originado na própria Administração, a Comissão de Licitação, à luz do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve priorizar a realização de diligência para sanear o vício, ao invés de proceder à sumária inabilitação do licitante, notadamente daquele que ofertou a proposta mais vantajosa. III - A análise da similaridade entre os serviços previamente executados e o objeto licitado não deve se pautar em formalismo exacerbado que restrinja indevidamente a competitividade, devendo-se considerar o conjunto da experiência e das atividades da empresa para aferir sua qualificação para execução dos serviços.
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