Decisão · TJMG

TJMG 0114826-64.2016.8.13.0188

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE TÁXI. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame - Remessa necessária de sentença que julgou improcedente ação civil pública voltada à apuração de supostas irregularidades na prestação do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), com pedidos de suspensão de permissão e de realização de licitação para exploração da atividade. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) se submete à exigência constitucional de licitação prevista no art. 175 da Constituição Federal. III. Razões de decidir - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o transporte individual de passageiros, na modalidade táxi, configura serviço de utilidade pública, e não serviço público propriamente dito, afastando a incidência do art. 175 da Constituição Federal. - A orientação consolidada da Suprema Corte afasta a obrigatoriedade de procedimento licitatório para a autorização da exploração dessa atividade, preservada a competência municipal para sua regulamentação. - A sentença recorrida alinhou-se à jurisprudência dominante, inclusive com manifestação favorável do próprio autor quanto à improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese - Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "A exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) constitui atividade de utilidade pública, não sujeita à exigência de licitação prevista no art. 175 da Constituição Federal."
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