TJMG 5027058-32.2025.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OUTORGA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI - DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI Nº. 14.158/2021 - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - OUTORGA MEDIANTE LICITAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNICA DE VEDAÇÃO - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER LOCAL - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos dos arts. 12 e 12-A da Lei 12.587/2012, os serviços de transporte individual de passageiros são de utilidade pública e devem ser disciplinados, fiscalizados e outorgados pelos Municípios.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.002.310 e a ADI 5337, consolidou a sua jurisprudência no sentido de que a prestação do serviço de transporte individual de táxi, por depender de mera autorização da Administração Pública, não exige licitação prévia, sendo vedada, contudo, a transmissão inter vivos ou causa mortis da outorga pelo particular.
- Se de um lado não se pode exigir o procedimento licitatório, bastando a outorga do serviço mediante autorização administrativa, do outro não há vedação constitucional ou legal que o impeça, competindo ao ente municipal, em seu juízo de conveniência e oportunidade, eleger o meio de outorga que entender mais adequado, na forma do art. 12 da Lei 12.587/2012.
-Considerando o advento da Lei 14.158/2021 de Juiz de Fora e a inexistência de vedação constitucional à outorga do serviço de transporte individual de passageiros mediante licitação, os antigos taxistas permissionários do município e seus sucessores não fazem jus à manutenção ou a renovação da permissão concedida nos termos do regime anterior, de modo que não há se falar em violação ao ato jurídico perfeito, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.