Decisão · TJMG

TJMG 0078832-72.2011.8.13.0471

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-10publicado em 2017-10-18
CIVIL
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE SHOW POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 25 DA LEI 8.666/93. CONTRATO FIRMADO COM UMA EMPRESA INTERMEDIADORA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO EMPRESÁRIA EXCLUSIVA. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A contratação mediante inexigibilidade de licitação de artistas apenas é possível se o contrato é realizado diretamente ou por empresário exclusivo, pois, caso contrário não há que falar em inviabilidade de competição. - Configura ato de improbidade administrativa a contratação de banda, por inexigibilidade de licitação, quando o contrato é firmado com empresa intermediadora, mormente considerando a revogação de licitação anteriormente realizada e com objeto semelhante.
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