Decisão · TJMG

TJMG 0289229-62.2014.8.13.0000

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2014-12-10publicado em 2014-12-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO APARENTE- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 25, inciso II, e 13, inciso V, da Lei 8.666/93, é inexigível a licitação para contratação pela Administração, nas hipóteses em que os serviços em questão sejam, concomitantemente, técnicos, complexos e de natureza singular, além do que, devem ser prestados por profissional ou empresa de notória especialização e conhecimento. - Demonstrada a aparente notória especialização do profissional, bem como do escritório contratado, além da singularidade do serviço prestado, não há que se falar em irregularidades na licitação, razão pela qual deve ser reformada a decisão vergastada que concedeu liminar em face dos agravantes.
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