TJMG 0664204-16.2013.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. ART. 8º, §3º, DA LEI Nº 2.123/2012. MANUTENÇÃO DE DELEGAÇÕES DO SERVIÇO DE TAXISTA ÀQUELES QUE OBTIVERAM A OUTORGA SEM LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Para a permissão do serviço público de transporte oferecido pelos taxistas, no Estado de Minas Gerais, imprescindível se mostra a prévia licitação para contratação pela Administração Pública, conforme determina a Constituição Estadual.
Afronta a exigência constitucional de prévia licitação a lei que permite a manutenção/prorrogação de delegações para exploração do serviço de táxi sem a realização do devido certame licitatório.