Decisão · TJMG

TJMG 0804671-25.2025.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-12publicado em 2025-08-20
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - SUSPENSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL - LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTANCIA - INDÍCIOS DE ESCOLHA INDEVIDA DA MODALIDADE - LEI 14.133/01 QUE ELEGE A FORMA ELETRÔNICA COMO MAIS ECONÔMICA, CÉLERE E MAIOR COMPETITIVIDADE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Segundo o art. 17 da Lei 14.133/2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, por se mostrar a mais econômica e que garante maior competividade. 2 - Demonstrado nos autos que o município já dispõe de meios para realizar o pregão na forma eletrônica, visto que já o fez anteriormente, resta afastada a verossimilhança e a urgência das alegações do agravante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. 3 - Recurso desprovido.
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