TJMG 0782231-49.2008.8.13.0188
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - LICITAÇÕES DESERTAS - VENDA DIRETA - ARTIGO 24, INCISO V, DA LEI 8.666/93 - APLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS - REDUÇÃO DO VALOR DAS ÁREAS ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA LICITAÇÃO - ALTERAÇÃO EMBASADA EM LAUDO DE AVALIAÇÃO - ALIENAÇÃO POR VALOR NÃO INFERIOR AO LICITADO - ILEGALIDADE E LESIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO.
- A hipótese de licitação deserta, que é aquela em que não aparecem interessados, apesar de não constar do rol do artigo 17, inciso I, da lei 8.666/93 - em que o legislador já dispensa a licitação, está inserida no rol do artigo 24, o qual se aplica às situações de alienação de bem imóvel, como no caso, porque o referido dispositivo está inserido no capítulo que trata da licitação (Capítulo II), que é o procedimento exigido para a venda de imóveis da Administração.
- Demonstrado que o Município de Nova Lima, antes de realizar a venda direta de áreas públicas, instaurou procedimentos licitatórios, os quais restaram frustrados por falta de interessados, e comprovado que a alienação não se deu por valor inferior ao lançado na última licitação, bem como que havia justificativa para a não repetição da concorrência, impõe-se a improcedência da ação popular que visa anular o negócio celebrado pela Administração, por ausência de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.