Decisão · TJMG

TJMG 0007260-42.2012.8.13.0432

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2014-12-11publicado em 2014-12-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO EM SONORIZAÇÃO PARA A FORMATURA DE ALUNOS DE ESCOLA ESTADUAL SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PROCEDIMENTO DE DISPENSA - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE HÁ DISPENSA DE LICITAÇÃO, BEM COMO DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O art. 26 da Lei 8666/93 traz as hipóteses em que a Administração deverá realizar o procedimento próprio para a dispensa de licitação, quais sejam, as dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º. Dentre as citadas hipóteses, não está aquela que motivou a dispensa da contratação analisada nos autos, qual seja, aquela prevista no art. 24, inciso II, da Lei de Licitações. Isso porque as hipóteses não citadas pelo art. 26 têm critérios objetivos para a dispensa, que, no caso, é o preço reduzido. - Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, inciso I e II da Lei nº. 8.666/93), é desnecessária a realização do procedimento de justificação previsto no art. 26, da Lei de Licitação, razão pela qual não há que se falar em ato de improbidade por ausência do prévio procedimento de licitação ou justificação.
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