Decisão · TJMG

TJMG 3413215-16.2025.8.13.0000

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-20
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato de agentes públicos da Câmara Municipal de Mário Campos, visando à suspensão de procedimento de dispensa de licitação, sob alegação de nulidades no edital, especialmente quanto ao prazo exíguo para apresentação de propostas. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação. (ii) Analisar a legalidade do prazo de três dias úteis estabelecido para a apresentação de propostas no procedimento de dispensa de licitação, à luz da Lei nº 14.133/2021. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo apreciado os principais argumentos apresentados na inicial, o que afasta a alegação de nulidade. 4. Quanto ao mérito, a fixação de prazo de três dias úteis para apresentação de propostas está em conformidade com o art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê esse prazo mínimo nas hipóteses de dispensa de licitação por valor. 5. Não ficou demonstrada, a priori, ilegalidade no procedimento de contratação direta que justificasse a concessão da medida liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
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