Decisão · TJMG

TJMG 3306955-12.2025.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-12
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Rosário da Limeira e da Pontes Matos Sociedade de Advogados, objetivando suspender o Contrato Administrativo nº 001/2025 e impedir pagamentos decorrentes, por suposta irregularidade na contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta de sociedade de advogados pelo Município de Rosário da Limeira atende aos requisitos legais de inexigibilidade de licitação previstos no art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência de suspensão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (a) natureza técnica e intelectual do serviço; (b) notória especialização do contratado; e (c) singularidade do objeto, de modo a tornar inviável a competição (Lei nº 14.133/2021, art. 74, III). 4. A análise do contrato administrativo nº 001/2025 revela que os serviços contratados - consistentes em consultoria, assessoria jurídica e acompanhamento de processos administrativos e judiciais - são atividades corriqueiras da administração municipal, que não ostentam singularidade ou complexidade técnica a justificar a inexigibilidade de licitação. 5. A mera alegação de desorganização administrativa e carência de procuradores municipaisnão autoriza a contratação direta de escritório de advocacia, porquanto tais circunstâncias não transmitem caráter singular ao serviço, sendo cabível o suprimento da demanda por meio de concurso público ou procedimento licitatório regular. 6. A notória especialização, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, demanda reconhecimento público e técnico do profissional ou sociedade em determinada área jurídica, o que não restou evidenciado nos autos, tampouco demonstrada a inviabilidade de competição entre escritórios com expertise similar. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inexigibilidade de licitação para contratação de escritório de advocacia é medida excepcional, admitida apenas quando comprovadas a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição (STJ, AgInt no REsp nº 1.961.478/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023). 8. O Tribunal de Contas da União igualmente firmou orientação de que serviços advocatícios, em regra, devem ser licitados, sendo cabível a inexigibilidade apenas para casos específicos e de natureza não rotineira (TCU, Acórdão nº 190/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça). 9. Constatada a ausência de elementos que justifiquem a inexigibilidade, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, bem como o perigo de dano, pois a manutenção de contrato potencialmente irregular representa lesão continuada ao erário e afronta aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação exige demonstração da singularidade do objeto, da notória especialização do contratado e da inviabilidade de competição. A prestação de serviços jurídicos rotineiros de consultoria e assessoria municipal não configura hipótese de inexigibilidade de licitação. A precariedade da estrutura administrativa ou a carênc
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