Decisão · TJMG

TJMG 5036478-13.2023.8.13.0701

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-29publicado em 2025-08-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - PARTICIPAÇÃO DE MÚLTIPLAS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A Lei nº 8.666/1993, ao tempo vigente, estabelece que qualquer cidadão pode impugnar o edital de licitação. A parte impetrante que deseja afastar eventuais cláusulas ditas restritivas e participar do certame tem legitimidade e interesse para impetrar Mandado de Segurança. 2. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar cláusulas restritivas de edital de licitação, não afastadas pela comissão de licitação na via administrativa. 3. A realização do Pregão Presencial e a homologação do resultado não retiram o interesse de agir da impetrante, pois eventual nulidade do edital atingiria todos os atos subsequentes. 4. A participação de diversos concorrentes no certame evidencia a inexistência de direcionamento indevido do edital. 5. A exigência de especificações técnicas para garantir a segurança do objeto licitado não configura, por si só, restrição indevida à competitividade. 6. Diante da regularidade do edital e da inexistência de violação ao princípio da isonomia ou à competitividade do certame, mantém-se a sentença que denegou a segurança.
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