TJMG 5010172-75.2023.8.13.0452
ADMINISTRATIVOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PERTINÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO LICITADO - FATO NOVO - INEXISTÊNCIA.
- Embora o encerramento natural da licitação ocorra com a homologação do resultado, a Lei das Licitações (nº 8.666/93) possibilita a sua revogação por interesse público superveniente, como pode ocorrer a anulação em caso de ilegalidade (art. 49).
- No caso de desfazimento de licitação, é necessária a instauração de prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa à licitante vencedora.
- Nos termos da Lei das Licitações, o edital torna público o processo licitatório, fixa o seu objeto, bem como as condições para a participação dos interessados e o cumprimento do objeto (art. 40).
- A discordância aos requisitos do edital tem que ser anterior, para que ele seja impugnado a tempo e modo pelos interessados.
- Eventual dispensa do cumprimento das cláusulas do edital somente se justifica se houver vício no edital ou no próprio procedimento licitatório, por meio de determinação judicial.
- A definição do objeto a ser licitado e das características necessárias à consecução do interesse público trata-se de fase inicial do processo licitatório.
- A pertinência das exigências do edital não pode ser considerada como fato superveniente para justificar a revogação da licitação já concluída, se a questão já foi analisada quando da elaboração do edital e da resposta às impugnações.