Decisão · TJMG

TJMG 5010172-75.2023.8.13.0452

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-09-24publicado em 2024-09-30
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PERTINÊNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO LICITADO - FATO NOVO - INEXISTÊNCIA. - Embora o encerramento natural da licitação ocorra com a homologação do resultado, a Lei das Licitações (nº 8.666/93) possibilita a sua revogação por interesse público superveniente, como pode ocorrer a anulação em caso de ilegalidade (art. 49). - No caso de desfazimento de licitação, é necessária a instauração de prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa à licitante vencedora. - Nos termos da Lei das Licitações, o edital torna público o processo licitatório, fixa o seu objeto, bem como as condições para a participação dos interessados e o cumprimento do objeto (art. 40). - A discordância aos requisitos do edital tem que ser anterior, para que ele seja impugnado a tempo e modo pelos interessados. - Eventual dispensa do cumprimento das cláusulas do edital somente se justifica se houver vício no edital ou no próprio procedimento licitatório, por meio de determinação judicial. - A definição do objeto a ser licitado e das características necessárias à consecução do interesse público trata-se de fase inicial do processo licitatório. - A pertinência das exigências do edital não pode ser considerada como fato superveniente para justificar a revogação da licitação já concluída, se a questão já foi analisada quando da elaboração do edital e da resposta às impugnações.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →