Decisão · TJMG

TJMG 3378777-32.2023.8.13.0000

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS -INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A inexigibilidade de licitação é uma das exceções à obrigação da Administração Pública de licitar, que se configura quando há inviabilidade de competição, ante a exclusiva qualidade reunida pelo contratado e a evidente confiança na prestação do serviço oferecido. - Nos termos da Lei nº 14.039/20, os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização. - O contrato foi objeto de procedimento administrativo, devidamente aprovado pelo município, com valor e prazo de validade determinados, restando cumpridos os requisitos previstos para o procedimento de inexigibilidade de licitação estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei nº 14.133/21. V.V. - Inoportuna a concessão de tutela de urgência recursal contra decisão que impõe ao Município a obrigação de suspender contrato administrativo para a prestação de serviços jurídicos, sob o fundamento de que não seria caso de dispensa de licitação. - Só admite a dispensa da licitação em caso de contratação de profissional de advocacia, quando houver singularidade do serviço a ser prestado e notória especialização do contratado. - De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de dispensa indevidamente da licitação representa, gera prejuízo ao Erário. - Recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →