Decisão · TJMG

TJMG 0229463-89.2018.8.13.0145

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TÁXI. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO SEM LICITAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5337/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da validade da transferência causa mortis e da consequente renovação da permissão para exploração de serviço de táxi no Município de Juiz de Fora, originalmente outorgada ao cônjuge falecido da apelante sem prévio procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a renovação da permissão de táxi concedida anteriormente à apelante pode ocorrer independentemente de licitação; (ii) verificar se a modulação dos efeitos da ADI 5337/STF tem aplicabilidade ao caso concreto, para autorizar a manutenção da outorga até 05/04/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da ADI nº 1.0000.15.025102-3/000, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 6.612/1984 que autorizavam a transferência ou renovação de permissões de táxi sem prévia licitação, por violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. 4. A Ação Civil Pública nº 0145.14.012375-6/005, transitada em julgado, determinou que o Município de Juiz de Fora se abstivesse de renovar permissões de táxi outorgadas sem licitação, conferindo eficácia erga omnes à vedação. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5337, reafirmou a necessidade de licitação para concessão e renovação de permissões de táxi, modulando os efeitos da decisão para vigorar a partir de 20/04/2025; contudo, tal modulação não se sobrepõe às decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito estadual, que já vedaram as renovações automáticas.6. A superveniência da Lei Municipal nº 14.158/2021 reforça a obrigatoriedade de licitação para a outorga e renovação de permissões para exploração do serviço de táxi, tornando inviável a prorrogação da outorga concedida à apelante.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →