Decisão · TJMG

TJMG 0121381-95.2017.8.13.0145

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-28publicado em 2026-02-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.612/1984 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG (ADI Nº 1.0000.15.025102-3/000). AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0145.14.012375-6). EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. ADI 5337/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 14.158/2021. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, julgou procedente o pedido para assegurar a manutenção da permissão para exploração do serviço de táxi à parte autora, afastando a exigência de licitação, se este fosse o único impedimento. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de licitação prévia para renovação de permissão de serviço de táxi outorgada originariamente sem licitação no Município de Juiz de Fora, à luz da legislação municipal vigente, da eficácia de decisões judiciais com trânsito em julgado e da modulação de efeitos da ADI 5337 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 6.612/1984 que permitiam, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a transferência e renovação de permissões de táxi sem licitação, diante da violação aos princípios da moralidade e impessoalidade (ADI nº 1.0000.15.025102-3/000). 4. A Ação Civil Pública nº 0145.14.012375-6/005, transitada em julgado, determinou que o Município de Juiz de Fora se abstivesse de renovar permissões concedidas sem licitação, decisão que possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 5. A modulação de efeitos operada na ADI nº 5.337/STF, não se aplica ao caso concreto, por não se sobrepor à coisa julgada formada nos autos da ADI nº 1.0000.15.025102-3/000 e da ACP nº 0145.14.012375-6. 6. A Lei Municipal nº 14.158/2021 revogou a legislação anterior, prevendo expressamente a exigência de licitação para a outorga de permissões de táxi, consolidando a necessidade de procedimento licitatório. 7. O alvará requerido pela autora encontra fundamento em norma declarada inconstitucional e em regime jurídico superado por lei nova, o que impede o reconhecimento de qualquer direito adquirido à renovação sem licitação. 8. A autorização para exploração do serviço de táxi possui natureza precária e discricionária, estando sujeita à conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo direito subjetivo à renovação automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A renovação de permissão para exploração do serviço de táxi outorgada sem licitação é ilegal quando já existente decisão judicial com trânsito em julgado que determina a necessidade de licitação, com eficácia erga omnes. 2) A modulação de efeitos da ADI 5337 não prevalece sobre coisa julgada oriunda de ações civis públicas que reconhecem a ilegalidade de permissões concedidas ou transferidas sem licitação. 3) A superveniência de lei municipal exigindo expressamente licitação para outorga de permissão de táxi impede a renovação automática de permissões anteriores, ainda que em vigor sob regime jurídico revogado. 4) A autorização para prestação de serviço de táxi possui natureza precária e discricionária, não gerando direito adquirido à renovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XXI, e 175; CEMG, art. 13; CPC, art. 502; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei Municipal nº 14.158/2021, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI nº 1.0000.15.025102-3/000, Rel. Des. Mariangela
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