Decisão · TJMG

TJMG 0013064-43.2018.8.13.0476

Rel. Elias Camilo Sobrinho3ª Câmara Cíveljulgado em 2021-10-28publicado em 2021-11-12
CIVIL
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. EDITAL DE LICITAÇÃO SUBSCRITO PELA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - É admissível, em virtude da autonomia de cada ente federativo para dispor a respeito das competências de suas autoridades e servidores, que o edital de licitação seja elaborado e firmado pela comissão de licitação. - A eventual constatação de vício de incompetência para assinatura do edital de licitação não acarreta a automática nulidade do ato de chamamento do processo licitatório, nem do contrato com fundamento nele firmado e executado, se não for constatada considerável violação dos princípios e valores jurídicos em decorrência do defeito, que é de resto sanável.
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