Decisão · TJMG

TJMG 3549802-45.2025.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-22
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DO OBJETO. SERVIÇOS JURÍDICOS ORDINÁRIOS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, suspendeu contratos firmados por inexigibilidade de licitação entre Câmara Municipal e advogados para prestação de assessoria jurídica, ao fundamento de irregularidade na contratação direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços advocatícios para assessoria jurídica de Câmara Municipal, diante da alegação de ausência de singularidade do objeto e de notória especialização do contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inexigibilidade de licitação exige a demonstração de inviabilidade de competição, o que pressupõe a presença concomitante de notória especialização do contratado e singularidade do objeto contratual. - A contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, embora possível por inexigibilidade, deve observar os parâmetros fixados pelo STF, incluindo a natureza singular do serviço e a inadequação da prestação por servidores públicos. - Serviços de assessoria jurídica ordinária, inerentes à rotina administrativa da Câmara Municipal, não possuem complexidade ou especificidade que justifiquem a contratação direta por inexigibilidade. - A ausência de comprovação de notória especialização do profissional ou da sociedade de advocacia contratada afasta a hipótese legal de contratação direta. - Não demonstrada a inviabilidade de competição nem a necessidade de expertise diferenciada, revela-se indevida a inexigibilidade de licitação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública exige a comprovação simultânea de notória especialização do contratado e singularidade do objeto. - Serviços jurídicos ordinários e rotineiros não autorizam a inexigibilidade de licitação. - A ausência de demonstração de inviabilidade de competição torna ilegal a contratação direta por inexigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 74, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309 (contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação).
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