TJMG 3019064-68.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE NOVO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu liminar no Mandado de Segurança impetrado para declarar nula a decisão de revogação do primeiro edital de licitação e determinar a apreciação das propostas classificadas em 2º e 3º lugares, bem como para suspender o novo edital de licitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a anulação da revogação do primeiro certame licitatório para garantir a análise das propostas classificadas em 2º e 3º lugares; (ii) determinar se há fundamentos para cancelar o novo edital de licitação já realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Administração Pública pode revogar a licitação por conveniência ou oportunidade, conforme previsão do art. 71 da Lei nº 14.133/2021 e em respeito ao princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473/STF. Na hipótese, o cancelamento do primeiro edital foi fundamentado na busca de maior competitividade e no interesse público.
- Não há fundamento para o cancelamento do novo edital de licitação, porque não se apontou ilegalidade em seu conteúdo ou no procedimento.
- A pretensão de restabelecer a avaliação das propostas classificadas em certame já revogado é incabível, uma vez que a revogação, devidamente motivada, é ato discricionário da Administração e encontra suporte na legislação e na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A Administração Pública pode revogar a licitação por conveniência ou oportunidade, desde que devidamente motivada, conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula 473/STF. - Não é possível determinar o restabelecimento de etapas de certame revogado ou o cancelamento de novo edital de licitação sem comprovação de ilegalidade no procedimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XIII e XLI; 28, I; 71, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 473/STF.