Decisão · TJMG

TJMG 5182667-95.2016.8.13.0024

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-12publicado em 2025-08-19
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE. OBJETO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL Nº 15.462/05. DECRETO Nº 44.308/06. PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. REQUISITO NÃO PROVADO. PLEITO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O servidor público não tem direito à promoção por escolaridade adicional pleiteada, quando não comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação, especialmente a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. 2. A exclusão das exigências temporais contidas no Decreto nº 44.308/06, na forma do julgamento realizado em I.R.D.R., não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos para promoção por escolaridade adicional previstos no art. 2º do referido decreto. 3. Sentença reformada.
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