TJMG 5022611-91.2016.8.13.0702
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença se condiciona à confirmação pelo Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - STF: REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE - LEIS ESTADUAIS 10.254/1990 E 18.185/2009 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - DIREITOS SOCIAIS - ADICIONAL NOTURNO - HORAS EXTRAS - PROVA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO (ALT) - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ESTABELECIMENTO: PORTE - UNIDADE PRISIONAL/UNIDADE INFRACIONAL. 1. Em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu os requisitos de constitucionalidade da norma que dispõe sobre contratação temporária de servidor público, do que decorre, se de acordo, a legalidade da contratação (recurso extraordinário - RE 685.026/MG), com modulação dos efeitos para preservação da validade dos contratos até 23.4.2014. 2. O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual (LE) nº 18.185/2009 e modulou os efeitos da declaração para manter válida a contratação até 1.2.2021. 3. A contratação temporária válida, originalmente ou por força de modulação de efeitos de decisões vinculantes, confere ao servidor o direito de receber as verbas previstas na lei ou no contrato. 4. A LE nº 18.185/2009 e o contrato nela baseado asseguram os direitos sociais estendidos ao servidor público peloart. 39, §3º, da Constituição Federal (CF). 5. O artigo 39, §3º, da CF estendeu aos servidores públicos civis o direito conferido aos trabalhadores urbanos e rurais de remuneração pelo trabalho extraordinário e de férias acrescidas do terço. 6. Por envolver matéria fática, o pedido de remuneração pelas horas extras só procede se bastante provado o trabalho além da jornada regular. 7. Não é cabível o pagamento de hora extra por ausência de intervalo intrajornada, porquanto inexistente LE concessiva do benefício. 8. O art. 12, da LE nº 10.745/1992 disciplina o trabalho noturno e a forma de pagamento do adicional. 9. Demonstrada a prestação do serviço no intervalo de 22h (vinte e duas) às 5h (cinco), o servidor faz jus ao adicional noturno. 10. O TJMG, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou a tese de que "Os Agentes de Segurança Penitenciário contratados temporariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014" (Tema 32 - TJMG). 11. O adicional de local de trabalho (ALT) é devido segundo o porte da unidade prisional ou infracional da prestação do serviço.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ante a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela taxa referencial (TR), utiliza-se o índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-E), na condenação imposta à Fazenda Pública em causa de servidor, desde o vencimento da parcela. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros de mora mensais incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. 3. Após a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, incide de forma única a taxa SELIC, para atualização monetária e penalização da mora.