Decisão · TJMG

TJMG 5084736-87.2019.8.13.0024

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES. LEGALIDADE PARCIAL DO DECRETO Nº 44.769/2008. COMPETÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, com o objetivo de obter promoção por escolaridade adicional, mediante o reconhecimento da ilegalidade de exigências impostas pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008, bem como a consequente condenação da autoridade coatora à concessão do benefício e ao pagamento dos valores retroativos. Sentença concedeu integralmente a segurança, sendo submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 44.769/2008 impôs exigências ilegais à promoção por escolaridade adicional de servidor público estadual; e (ii) estabelecer se compete ao Poder Judiciário aferir a pertinência temática do curso apresentado pelo servidor com as atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001 reconhece a ilegalidade das limitações temporais impostas pelo Decreto nº 44.769/2008, mas reafirma a necessidade de observância aos demais requisitos legais constantes do artigo 4º do referido decreto. 4. A revogação do § 2º do art. 11 da Lei nº 14.695/2003 pela Lei nº 19.553/2011 afasta a exigência de aprovação pela Comissão de Promoções para a concessão da promoção por escolaridade adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário. 5. O Decreto nº 44.769/2008 extrapola o poder regulamentar ao submeter a promoção, no caso específico dessa carreira, à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, sem amparo na legislação específica. 6. A análise sobrea pertinência temática entre o curso concluído e as atribuições do cargo compete à Administração Pública, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 6.574/2008, cabendo à comissão da SEDS e à Diretoria de Recursos Humanos validar o título, o que impede o Poder Judiciário de substituir-se à Administração nesse juízo técnico. 7. A concessão imediata da promoção e dos efeitos pecuniários afrontaria o princípio da separação dos poderes, justificando a reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. A promoção por escolaridade adicional de servidor público estadual está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 4º do Decreto nº 44.769/2008, excetuadas as limitações temporais consideradas ilegais. 2. O Decreto nº 44.769/2008 é ilegal na parte em que impõe, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, condicionante não prevista em lei específica.3. Compete exclusivamente à Administração Pública a aferição da pertinência temática entre o curso apresentado e as atribuições do cargo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à comissão técnica designada para tal avaliação." v.v EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL ILEGALIDADE DECLARADA EM IRDR. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - RAZÕES DE DECIDIR - A tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 do TJMG declara ilegal a imposição de limitação temporal para a promoção por escolaridade adicional, por extrapolar o poder regulamentar e violar os princípios da legalidade e isonomia. - A legislação estadual aplicável à carreira de agente de segurança penitenciário (Lei nº 14.695/2003 e Decreto nº 43.960/2005) não condiciona a concessão da promoção p
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