TJMG 5000727-79.2020.8.13.0309
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO - IRREGULARIDADE - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - LEI 1.008/2011 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA.
- Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade, e em razão da autonomia de estados e municípios as leis locais específicas que regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho.
- Como regra o acesso a cargo público deve ocorrer mediante concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites da lei, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- A contratação temporária sucessiva fora das hipóteses legais, padece de vício de legalidade porque caracteriza fraude de acesso ao serviço público previsto na Constituição Federal.
- Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores.
- O adicional de insalubridade encontra-se, atualmente, regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Oriente, Lei nº 1.008/2011, em seus artigos 62 a 70, da referida legislação.
- A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em relação a servidores temporários e em comissão constitui óbice à concessão do benefício.
- É inócua a perícia judicial que reconhece os riscos ambientes, nos casos em que há ausência de comprovação legislativa que regulamente o adicional de insalubridade para a função exercida pelo servidor.