Decisão · TJMG

TJMG 0015317-63.2017.8.13.0694

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTIPLAS IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17, §§ 6º E 10-D DA LEI N. 14.230/2021. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. REVOGAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL PARA READEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação civil pública com pedido de tutela cautelar incidental, ajuizada contra Paulo Luis Rabelo, Erik dos Reis Roberto e Erika dos Reis Roberto, por supostos atos de improbidade administrativa envolvendo a revogação de decreto municipal com o objetivo de possibilitar o retorno de servidora efetiva à jornada de 40 horas semanais, com readequação de salário base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal na apelação do Ministério Público ao alegar desvio de finalidade; (ii) examinar se a revogação do Decreto Municipal n. 6.530/2009, e a readequação da jornada de trabalho da servidora Erika Roberto configuram atos de improbidade administrativa, à luz da Lei n. 14.230/2021 e da tese firmada no Tema 1199/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há inovação recursal, pois a petição inicial já continha alegações sobre desvio de finalidade na revogação do decreto, em benefício da servidora Erika, o que afasta a preliminar arguida pelos apelados. 2. A Lei n. 14.230/2021, aplicável aos processos em curso sem trânsito em julgado, veda a imputação simultânea de múltiplas tipificações para um mesmo ato (art. 17, §10-D) e exige individualização da conduta e demonstração do dolo (art. 17, §6º). 3. A ação foi ajuizada com múltiplas tipificações legais (arts. 10 e 11 da LIA) em relação aos réus Paulo e Erik, o que impõe, de ofício, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. Com relação à servidora Erika dos Reis Roberto, imputou-se conduta prevista no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito), mas não há nos autos comprovação de dolo ou de vantagem patrimonial indevida. A servidora efetivamente prestou serviço correspondente à jornada de 40 horas semanais, o que afasta o elemento subjetivo exigido e o enriquecimento ilícito. 5. A revogação do decreto, ainda que motivada em circunstâncias questionáveis, não foi suficiente, por si só, para demonstrar má-fé, prejuízo ao erário ou intenção dolosa de beneficiar parente, conforme exige a atual sistemática da LIA, em especial após o julgamento do Tema 1199/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Indeferimento parcial da petição inicial de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Paulo Luis Rabelo e Erik dos Reis Roberto. Recurso não provido quanto a Erika dos Reis Roberto. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a individualização da conduta e a comprovação do elemento subjetivo dolo, e inadmissível imputação genérica ou múltipla tipificação para o mesmo ato. 2. A readequação de jornada de trabalho de servidora pública, ainda que em contexto de questionável conveniência administrativa, não configura ato de improbidade administrativa se ausente prova do dolo e de vantagem patrimonial indevida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CF, art. 37, § 4º; CPC, arts. 485, I, 927, III; Lei 8.429/1992 (LIA), arts. 9º, 10, 11, 17, §§ 6º e 10-D; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199/STF).
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