TJMG 0027045-54.2014.8.13.0388
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LIMITAÇÕES TEMPORAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 44.769/08. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que improcedente o pedido de servidor público estadual voltado ao reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional. O pedido administrativo fora indeferido sob o fundamento de intempestividade, em razão de limitação temporal prevista no Decreto nº 44.769/08.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal prevista no Decreto nº 44.769/08 constitui requisito válido para a concessão de promoção por escolaridade adicional; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo gera, de imediato, o direito subjetivo do servidor à promoção e ao pagamento retroativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 fixa que a promoção por escolaridade adicional depende do atendimento dos requisitos delineados no art. 4º do Decreto nº 44.769/08, excluídas as limitações temporais previstas no art. 2º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 4º e nos incisos I e II do art. 6º do mesmo ato normativo.
4. As limitações temporais impostas pelo regulamento extrapolam o poder regulamentar e não encontram respaldo na legislação de regência, razão pela qual sua exigência é ilegal.
5. A declaração de ilegalidade do ato administrativo de indeferimento não implica o reconhecimento automático do direito à promoção, cabendo à Administração reapreciar o pedido para verificar o preenchimento dos demais requisitos legais, conforme competência discricionária do mérito administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A limitação temporal prevista no Decreto nº 44.769/08 não constitui requisito válido para negar a concessão de promoção por escolaridade adicional, por extrapolar o poder regulamentar. 2. A ilegalidade do indeferimento administrativo por esse fundamento impõe a reapreciação do pedido pela Administração, sem gerar direito imediato à promoção ou ao pagamento retroativo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto Estadual nº 44.769/2008, arts. 2º, 4º e 6º; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 8º; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001.
V.v EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por escolaridade adicional e cobrança de valores retroativos, formulado por servidor público estadual com fundamento na Lei nº 15.303/2004.
TESE DE JULGAMENTO:
- A promoção por escolaridade adicional de servidor público estadual depende do cumprimento de todos os requisitos legais, inclusive a apresentação de avaliações de desempenho satisfatórias após o estágio probatório.
- A limitação temporal imposta pelo Decreto nº 44.769/2008 para fins de promoção por escolaridade adicional é ilegal, mas sua desconsideração não exime o servidor do cumprimento dos demais requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei Estadual nº 15.303/2004, arts. 14 a 19; Decreto nº 44.769/2008, arts. 2º, 3º, 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 09.11.2018.