TJMG 5199900-32.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. EXTINÇÃO DE SÍMBOLOS REMUNERATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO INDIVIDUAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Ordinária movida por servidores públicos estaduais em detrimento do IMA. A sentença extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao primeiro autor por ilegitimidade ativa, e julgou procedente o pedido da segunda postulante, condenando o IMA a pagar diferenças do adicional de insalubridade com base no menor símbolo da carreira, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
O IMA sustenta a necessidade de reexame necessário, a legalidade da base de cálculo atual (ainda vinculada a símbolo extinto), a inaplicabilidade de reflexos sobre demais verbas e a ocorrência de prescrição.
Os servidores autores recorrem para reconhecer a legitimidade ativa do primeiro autor e requerem o reconhecimento de que a base de cálculo de seu adicional de insalubridade corresponda valor de seus vencimentos ou o valor do menor símbolo do cargo ocupado, e não o menor da carreira, bem como para que reflita sobre em todas as verbas que compõem sua remuneração.
Foram suscitadas preliminares de competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, e de inadmissibilidade do segundo apelo, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se os dois servidores autores possuem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade;
(ii) verificar eventual nulidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade;
(iii) definir a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade após a reestruturação da carreira dos servidores do IMA;
(iv) estabelecer se o referido adicional deve repercutir em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário;
(v) fixar os critérios de prescrição, correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as diferenças reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi corretamente afastada. O valor atribuído à causa (R$ 160.000,00) ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º), o que atrai a competência da justiça comum estadual.
4. Rejeita-se também a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois o recurso da parte autora contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fundamentação jurídica e argumentativa apta ao conhecimento recursal.
5. Ambos os servidores possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação. A discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade configura direito individual homogêneo, passível de tutela individual ou coletiva.
6. O adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 10.745/1992 teve, por décadas, como base de cálculo o símbolo QP-15, substituído sucessivamente por NQP-IV, ambos extintos com a reestruturação de carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005. A jurisprudência do TJMG admite a substituição da base extinta pelo menor vencimento da carreira atualmente ocupada (IUJ nº 1.0024.09.648678-2/003).
7. A manutenção de base de cálculo vinculada a símbolo extinto representa violação à razoabilidade, afronta à legalidade e resulta em valor irrisório, incompatível com a estrutura remuneratória vigente dos servidores públicos estaduais.
8. O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração, deve incidir apenas sobre férias com terço constitucional e 13º salário, em consonância com os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da CF/1988.
9