TJMG 6000134-88.2015.8.13.0024
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.235/96. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional automática e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvando a isenção em razão da assistência judiciária gratuita. A autora alega que os dispositivos da Lei Municipal nº 7.169/96 seriam autoaplicáveis e que a inércia da Administração Pública justifica a concessão da progressão automática, com pagamento de diferenças remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;
(ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional automática prevista na Lei Municipal nº 7.169/96, independentemente de regulamentação;
(iii) determinar se o reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 7.235/96 afasta o direito à progressão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 3º, e entendimento consolidado no IRDR nº 1.0000.17.081594-8/001 (Tema 36), considerando tratar-se de relação de trato sucessivo. O fundo de direito permanece resguardado, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
A Lei Municipal nº 7.169/96, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Belo Horizonte, prevê a progressão funcional condicionada à avaliação de desempenho e à regulamentação por plano de carreira, o que somente ocorreu com a Lei Municipal nº 7.235/96, que reestruturoua carreira dos servidores da educação.
A adesão voluntária da servidora ao novo plano de carreira, instituído pela Lei nº 7.235/96, implicou a renúncia ao regime anterior, incluindo a progressão automática prevista na Lei nº 7.169/96. A progressão concedida em 2000 ocorreu conforme a nova regulamentação, sendo regular e adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 3º, aplica-se às ações de servidores municipais que buscam progressão funcional, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, não o fundo de direito.
A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 7.169/96 não é autoaplicável, sendo condicionada à regulamentação do plano de carreira, o que ocorreu apenas com a Lei Municipal nº 7.235/96.
A adesão voluntária ao novo plano de carreira previsto na Lei Municipal nº 7.235/96 implica renúncia ao regime anterior, afastando o direito à progressão automática baseada em tempo de serviço anterior à vigência da nova norma.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei Municipal nº 7.169/96, arts. 90 a 97; Lei Municipal nº 7.235/96, arts. 1º, 5º e 271.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR-Cv nº 1.0000.17.081594-8/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 19/06/2019.