TJMG 0037248-78.2019.8.13.0686
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que anulou ato administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, determinando a reintegração da servidora ao cargo público, com eventual readaptação funcional e a remuneração que seria devida se a servidora tivesse permanecido em atividade a partir da data do afastamento.
II. Questão em discussão
2. a) Verificar se há direito ao ressarcimento integral das verbas remuneratórias à servidora pelo período de afastamento em razão de aposentadoria por invalidez posteriormente anulada. b) Definir a existência de limitação temporal para o pagamento das diferenças remuneratórias, especialmente quanto ao marco da perícia judicial. c) Verificar a configuração de enriquecimento ilícito em razão do pagamento das diferenças remuneratórias durante o período de afastamento não laborado.
III. Razões de decidir
3. A perícia judicial atestou que a aposentadoria por incapacidade permanente foi indevida, pois a servidora apresentava apenas limitações específicas não incapacitantes para o exercício da função docente, recomendando readaptação funcional, conforme legislação municipal.
4. Evidenciada violação ao artigo 109 da Lei Municipal nº 1.379/1972, diante da ausência de reajustamento funcional, desproporcional a aposentadoria concedida.
5. A prática de ato administrativo viciado, que resultou em prejuízo patrimonial à servidora, impõe ao ente público o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
6. É cabível o ressarcimento das verbas remuneratórias durante o período de afastamento irregular, independentemente da efetiva prestação de serviço, não havendo caracterização de enriquecimento ilícito, pois o direito à indenização decorre da ilegalidade do ato administrativo e do dano efetivamente sofrido.
7. A jurisprudência dominante reconhece o direito à restituição integral das verbas funcionais ao servidor reintegrado em razão de nulidade de ato administrativo, não se aplicando limitação temporal vinculada ao momento da perícia judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O servidor público reintegrado por anulação de ato administrativo viciado tem direito ao ressarcimento integral das verbas remuneratórias pelo período de afastamento irregular, independentemente da efetiva prestação de serviço ou do momento da produção da prova pericial.
2. Não se configura enriquecimento ilícito na hipótese de indenização decorrente de ato administrativo ilegal praticado pela Administração."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Lei Municipal nº 1.379/1972, art. 109; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021; Código Civil, art. 397; Código de Processo Civil, art. 85, §4º, II e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.128/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgamento em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023; TJMG, Ap. Cív./Rem. Necessária n. 1.0000.24.265165-1/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgamento em 05/12/2024, publicação em 06/12/2024.