TJMG 5168324-89.2019.8.13.0024
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INFREQUÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo IPSEMG contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, declarando nulo o ato de exoneração e determinando a reintegração definitiva do Autor no quadro de servidores efetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato administrativo de exoneração do servidor durante o estágio probatório, por infrequência, foi legal, considerando a controvérsia sobre a data efetiva de início do exercício funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial sobre o ato administrativo limita-se aos seus aspectos vinculados, sobretudo competência, forma e finalidade, não sendo possível incursão no mérito administrativo.
4. O início do exercício funcional ocorreu em 18/04/2018, quando o servidor efetivamente começou a desempenhar as funções do cargo, conforme comprovam os espelhos de ponto e o pagamento dos dias trabalhados, ainda que pendente a assinatura formal do Termo de Exercício devido a erro no código do cargo para o qual fora nomeado e empossado.
5. A pendência de assinatura no Termo de Exercício até a retificação do erro material referente ao código do cargo não autoriza a ausência de comparecimento ao trabalho, especialmente quando não houve pedido de prorrogação do prazo de entrada em exercício.
6. Nos termos do Decreto Estadual nº 45.851/2011, é exigido o mínimo de 95% de frequência em cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho (AED) e ao final do período de estágio probatório, sendo considerado infrequente o servidor que não atingir esse percentual.
7. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não sendo possível flexibilizar os requisitos legais de frequência mínima durante o estágio probatório.
8. O servidor teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando recurso administrativo que foi devidamente analisado e decidido de forma fundamentada, o que ratifica a legalidade do ato administrativo de exoneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença reformada em reexame necessário e provimento do recurso.
Tese de julgamento: 1. O exercício do cargo público se caracteriza pelo efetivo desempenho das funções atribuídas. 2. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não sendo possível flexibilizar os requisitos legais de frequência mínima durante o estágio probatório. 3. A exoneração do servidor em estágio probatório por infrequência, quando não atingido o percentual mínimo de 95% em cada etapa da ADE exigido pelo Decreto Estadual nº 45.851/2011, constitui ato administrativo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 869/1952, arts. 68, 69, 70, 74 e 106, alínea "c"; Decreto Estadual nº 45.851/2011, arts. 4º, §3º, 18, incisos I a IV, e 38.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.442843-9/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 18/03/2025, p. 27/03/2025; Apelação Cível 1.0000.22.259425-1/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 16/05/2023.